Imprima o estatuto clicando aquiEstatuto do Fundo de Pensão Capemi - FUCAPTÍTULO
I CAPÍTULO
I Art.
1º - O Fundo de Pensão CAPEMI – FUCAP é entidade fechada
de previdência privada complementar, multipatrocinado, organizada
como sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia
administrativa e financeira, que tem por objetivos primordiais: Art. 3º - A natureza do FUCAP não poderá ser alterada, nem suprimidos os seus objetivos primordiais. Art. 4º
- O prazo de duração do FUCAP é indeterminado. CAPÍTULO
II Art. 5º - O FUCAP tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Art. 6º - São insígnias do FUCAP as que forem aprovadas pelo Conselho Deliberativo. CAPÍTULO
III Art. 7º - O ingresso de novos patrocinadores, dependerá de aprovação do órgão competente do Ministério da Previdência e Assistência Social, bem como a aprovação das notas técnicas relativas aos benefícios citados nos incisos do presente artigo. TÍTULO
II CAPÍTULO
I Art.
8º - O FUCAP tem as seguintes categorias de membros: CAPÍTULO
II Art. 9º - São Patrocinadores, a CAPEMI, CONAPP, LAR FABIANO DE CRISTO, SISTEMA CORRETORA, CAVADI, FUCAP e, mediante convênio, quaisquer outras empresas de direito público ou privado. Parágrafo
1 º - Cabe aos Patrocinadores reunidos em Assembléia: Parágrafo 2º - As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos os quais serão numericamente proporcionais ao volume de encargos suportados por cada um dos Patrocinadores em dia com suas obrigações, avaliado em 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo 3º - A admissão de novas patrocinadoras dependerá de aprovação expressa do Conselho Deliberativo e dos órgãos competentes e dar-se-á mediante a celebração de Convênio de Adesão, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo 4º - O convênio de adesão de nova patrocinadora além de observar os princípios deste Estatuto e do Regulamento Básico e especificar os planos e respectivos regulamentos, conterá cláusula prevendo o cancelamento da condição de patrocinadora, em caso de não recolhimento de 3 (três) contribuições mensais e sucessivas ao FUCAP. Parágrafo 5º - A CAPEMI, CONAPP, LAR FABIANO DE CRISTO, SISTEMA CORRETORA, CAVADI e FUCAP, são patrocinadoras solidárias entre si, e não poderão ser solidárias com outra patrocinadora em planos que venham a ser administrados pelo FUCAP. Parágrafo 6º - As patrocinadoras assumirão integral responsabilidade pela manutenção dos planos de benefícios a elas vinculados, com os patrimônios relativos a esses planos contabilmente segregados por patrocinadora ou grupo de patrocinadoras, caso atuem de forma solidária. Parágrafo 7º - A solidariedade entre patrocinadoras somente existirá quando as mesmas aderirem a um mesmo plano de previdência e seu respectivo custeio. Parágrafo 8º - O Regulamento de Plano Específico será aprovado pela respectiva patrocinadora e demais órgãos competentes. Parágrafo 9º - Em caso de retirada de patrocinadora ou de cancelamento de sua inscrição, ficará a mesma obrigada a prestar garantias ao FUCAP dos recolhimentos necessários à cobertura dos benefícios para seus participantes e beneficiários, na forma estabelecida no Regulamento do Plano de Previdência, no Convênio de Adesão e na legislação em vigor, bem como para atender a possíveis desequilíbrios no Plano de Custeio, decorrentes de sua retirada. CAPÍTULO
III Art. 10 - São Contribuintes - Participantes os empregados dos Patrocinadores ou do FUCAP, segurados ou aposentados do INSS ou seus beneficiários, inscritos nos planos de concessão de benefícios, instituídos pelo FUCAP. Parágrafo Único - São considerados Fundadores os Contribuintes-Participantes, empregados das Patrocinadoras, que manifestaram a vontade de vincular-se ao FUCAP quando de sua instalação e nele se inscreveram. TÍTULO
III CAPÍTULO
I Art.
11 - O exercício social do FUCAP coincidirá com o ano civil
e, ao seu término, será levantado balanço geral detalhado,
demonstrativo da situação patrimonial, inclusive das receitas
e despesas do período. Art.
12 - A Diretoria Executiva do FUCAP apresentará até 30 de
novembro de cada ano, ao Conselho Deliberativo, a proposta orçamentária
para o ano seguinte, com a indicação dos correspondentes
planos de atividades. Art. 13 - O Orçamento aprovado poderá ser alterado durante o exercício financeiro por proposta da Diretoria Executiva, desde que os interesses do FUCAP o recomendem e sejam indicadas as fontes de recursos. CAPÍTULO
II Art.
14 - O patrimônio do(s) Plano (s), administrado(s) pelo FUCAP é
constituído de: Art.
15 - O FUCAP aplicará o patrimônio do(s) plano(s) no País
e de acordo com planos que tenha em vista a manutenção do
poder aquisitivo dos capitais investidos, de modo que sempre preservem: Art. 16 - O plano de investimento de cobertura das Reservas Técnicas, dentro das técnicas atuariais e econômicas, obedecerá as diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Art.
17 - Os Patrocinadores e os participantes não respondem subsidiária
ou solidariamente pelas obrigações contraídas pelo
FUCAP. Art. 18 - A aquisição e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, edificações em terrenos vinculados aos planos administrados pelo FUCAP e outros assuntos correlatados deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo.
CAPÍTULO
I Art.
19 - São responsáveis pela administração e
fiscalização do FUCAP: Parágrafo 1º - O exercício das funções de membros da Diretoria Executiva e dos Conselho Deliberativo e Fiscal poderá ser remunerado pelo FUCAP, mediante decisão dos Patrocinadores, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente. Parágrafo 2º - Os Diretores e Conselheiros do FUCAP não poderão com ele efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, exceto os decorrentes dos direitos de quaisquer associados. Parágrafo 3º - São vedadas relações comerciais entre o FUCAP e empresas privadas das quais qualquer Diretor ou Conselheiro do FUCAP seja Diretor, Gerente, Cotista, Acionista Majoritário ou Procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o FUCAP e seu Patrocinador. Art. 20 - Para consecução das finalidades do FUCAP, será estabelecida, em ato regulamentar, a estrutura de órgãos necessários à sua administração. CAPÍTULO
II Art. 21 - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação do FUCAP, cabendo-lhe precípuamente fixar os objetivos e políticas previdenciárias e assistenciais, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração. Art. 22 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de 5 (cinco) membros efetivos, entre os quais, um será escolhido Presidente. Parágrafo 1º - Os membros efetivos do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Parágrafo 2º - Cada membro efetivo terá um suplente, com igual mandato, que será seu substituto eventual. Parágrafo 3º - Cabe aos Patrocinadores a indicação de 2/5 (dois quintos) de seus membros, cabendo a indicação dos demais dos membros aos Participantes ativos e aos Participantes assistidos, consoante o disposto no Art. 9º e seus parágrafos. I
- O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído
na forma que o Conselho estabelecer. Parágrafo
4º - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo,
representantes das patrocinadoras, será feita em Assembléia
das Patrocinadoras, convocada com essa finalidade, pelo Presidente do
próprio Conselho Deliberativo o qual instalará a Assembléia
e esta elegerá o Presidente e Secretário. Os membros do
Conselho Deliberativo, representantes dos participantes serão eleitos,
conforme regimento eleitoral proposto pela Diretoria-Executiva, devidamente
aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade. Parágrafo 6º - Na impossibilidade de instalação, por falta de quorum, em primeira convocação, a Assembléia será instalada uma hora depois de inicialmente convocada com qualquer número de patrocinadores presentes, decidindo-se por maioria absoluta de votos dos presentes, com a ponderação prevista no artigo 9º, parágrafo 2º, deste Estatuto. Art. 23 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente de 3 (três) em 3(três) meses, e extraordinariamente, quando necessário, ou solicitado por qualquer de seus membros, mediante convocação do seu Presidente, sempre com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo 1º - As convocações ordinárias deverão ser feitas com antecedência mínima de 10(dez) dias, reduzido este prazo à metade quando se tratar de convocação extraordinária. Parágrafo 2º - As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta de seus membros. Parágrafo 3º - A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo ou pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância do cargo, nomeando-se novo suplente na forma prevista no parágrafo 2º do Art. 22. Parágrafo 4º - O Presidente do Conselho Deliberativo além do voto pessoal terá o voto de qualidade. Art.
24 - Além de outras atribuições previstas neste Estatuto
compete privativamente ao Conselho Deliberativo deliberar sobre as seguintes
matérias: Art. 25 - Os membros do Conselho Deliberativo tomarão conhecimento dos atos praticados pela Diretoria Executiva através das Atas concernentes às respectivas reuniões. CAPITULO
III Art. 26 - O Conselho Fiscal é o órgão de supervisão e fiscalização das atividades econômico-financeiras que visa preservar a liquidez , a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios do FUCAP. Art. 27 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e, entre eles, um será escolhido Presidente. Parágrafo 1º - A composição do Conselho Fiscal será representada de Participantes Ativos e Assistidos , assegurados a eles o mínimo de 1/3 (um terço) das vagas. Parágrafo 2º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois ) anos, permitida a recondução. Parágrafo 3º - Cada membro efetivo terá um suplente com igual mandato, que será seu substituto eventual. Parágrafo 4º - Cabe as Patrocinadoras a eleição dos membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, representantes das patrocinadoras, na mesma Assembléia convocada para eleição do Conselho Deliberativo, na forma do disposto no art.9º e seus parágrafos; Os membros do Conselho Fiscal, representantes dos participantes serão eleitos, conforme regimento eleitoral proposto pela Diretoria-Executiva, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade. Art. 28 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de 3 (três) em três meses e, extraordinariamente, quando necessário ou solicitado por qualquer membro, mediante convocação do seu presidente, sempre com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo 1º - As convocações ordinárias deverão ser feitas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, reduzido este prazo à metade, quando se tratar de convocação extraordinária. Parágrafo 2º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta de seus membros. Parágrafo 3º - A convocação de Suplente será feita pelo presidente do Conselho Fiscal no caso de impedimento ocasional ou temporário do mandato e, no caso de vacância do cargo, nomeando-se novo suplente, na forma prevista no art. 27 e parágrafos. Parágrafo 4º - O Presidente do Conselho Fiscal além do voto pessoal, terá o voto de qualidade. Art.
29 - Compete ao Conselho Fiscal: Art. 30 - O Conselho Fiscal, mediante justificativa por escrito, poderá solicitar assessoria de profissional qualificado ou de firma especializada. CAPÍTULO
IV Art. 31 - A Diretoria Executiva é órgão de administração geral do FUCAP, cabendo-lhe fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais emanadas do Conselho Deliberativo. Art. 32 - A Diretoria Executiva será composta por um Presidente e 3(três) Diretores, eleitos conforme o disposto no Art. 24, I, com mandato de 3 (três) anos. Art. 33 - A investidura nos cargos de direção far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio subscrito pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por Conselheiro, designado para tal fim. Art. 34 - Os membros da Diretoria Executiva do FUCAP não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do FUCAP, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém civil e penalmente pelos prejuízos que causarem por violação da Lei ou deste Estatuto. Art. 35 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, sempre que necessário. Parágrafo 1º - As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos; Parágrafo 2º - Em todos os casos, o Presidente do FUCAP, além do voto pessoal, terá o voto de desempate; Parágrafo 3º - Às reuniões poderão comparecer pessoas que hajam sido convocadas para esclarecimentos. Art.
36 - Compete à Diretoria Executiva: SEÇÃO
I Art. 38 - Cabe ao Presidente a direção dos trabalhos da Diretoria Executiva, como principal orientador, coordenador e impulsionador das atividades do FUCAP. Art.
39 - Compete ao Presidente, observadas as disposições legais
e estatutárias e das diretrizes e normas baixadas pelo Conselho
Deliberativo e pela Diretoria do FUCAP. SEÇÃO
II Art. 40 - Os Diretores do FUCAP, além das atribuições e responsabilidades próprias decorrentes da qualidade de membros da Diretoria Executiva, onde terão voto pessoal, serão os gestores nas áreas de atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do FUCAP. Art. 41 - Competem, ainda os Diretores do FUCAP, as funções de responsabilidades, direção e orientação, controle e fiscalização das atividades técnicas e administrativas a seu cargo. Art. 42 - Os Diretores poderão determinar a realização por empregados do FUCAP, de inspeção, auditagens, tomadas de contas, sindicâncias e inquéritos, relacionados com as respectivas áreas de atividades. Art. 43 - Mensalmente, os Diretores apresentarão à Diretoria Executiva relatório sucinto sobre os atos de gestão praticados. Art.
44 - O Presidente do FUCAP será substituído nos seus impedimentos
pelo Diretor que designar. Art. 45 - No caso de impedimento de qualquer Diretor, os seus encargos serão assumidos por outro Diretor, mediante designação do Presidente do FUCAP. Art.
46 - Na hipótese de afastamento definitivo de qualquer membro da
Diretoria Executiva, o Presidente do FUCAP ou seu substituto, comunicará
imediatamente o fato ao Conselho Deliberativo, aprazando o dia da eleição. Art. 47 - Os Diretores não poderão ausentar-se do exercício do seu cargo sem licença do Presidente do FUCAP, nem este, sem autorização do Presidente do Conselho Deliberativo, sob pena de ser considerado vago o cargo. Art. 48 - Embora findo, será automaticamente prorrogado o mandato do membro da Diretoria Executiva, devendo ele permanecer em pleno exercício do cargo até a posse dos respectivos substitutos. TÍTULO
V Art. 49 - Caberá interposição de recursos, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência oficial, para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria Executiva, de empregados ou propostos do FUCAP. Parágrafo
1º - O recurso terá efeito suspensivo sempre que houver fundado
receio de que a execução do ato importe em dano ou risco
iminente para o FUCAP ou para o recorrente. TÍTULO
VI Art. 50 - As disposições deste estatuto serão complementadas pelos Regulamentos dos Planos de Benefícios sujeitos a aprovação do Ministério de Previdência e Assistência Social e, ainda, por atos regulamentares baixados pelos órgãos competentes. Art. 51 - O presente estatuto e os Regulamentos dos Planos de Benefícios poderão ser alterados por deliberação dos órgãos competentes, ouvida a Secretaria de Previdência Complementar. Rio de Janeiro, 05 de novembro 2004. João
Lima Netto Joaquim Pinto da Costa
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